Prescrição intercorrente: o que mudou com a Lei nº 14.195/2021?
- Paulo César Almeida
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A prescrição intercorrente ocorre durante o andamento do processo, quando o decurso do tempo pode levar à extinção da pretensão executiva. Embora o credor já tenha ajuizado a demanda, a execução não pode permanecer indefinidamente sem que seja localizado o devedor ou encontrado patrimônio sujeito à penhora.
Antes da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente era associada, sobretudo, à inércia do exequente. Em outras palavras, entendia-se que, se o credor continuasse promovendo diligências e adotando medidas para dar andamento ao processo, não haveria razão para reconhecer a prescrição.
A nova lei alterou essa sistemática.
Com a atual redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição passa a estar relacionado à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis. A partir desse momento, o prazo fica suspenso por uma única vez, pelo período máximo de um ano, e depois volta a correr pelo mesmo prazo prescricional aplicável à pretensão executada.
A principal consequência é que a prescrição intercorrente deixou de depender exclusivamente da inércia do credor. Mesmo que o exequente apresente pedidos e realize novas pesquisas, diligências infrutíferas não são suficientes, por si sós, para interromper o prazo. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando justamente essa interpretação.
Assim, a continuidade da execução passa a depender de resultados efetivos, como a localização do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. A mera repetição de pesquisas patrimoniais, sem resultado útil, pode não impedir o reconhecimento da prescrição.
A alteração aproxima as execuções civis da sistemática já aplicada às execuções fiscais e exige do credor uma atuação mais cautelosa. Não basta movimentar o processo. É necessário acompanhar os marcos prescricionais, avaliar a utilidade das medidas requeridas e buscar patrimônio de forma direcionada.
As mudanças foram questionadas no Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 7.005, na qual se discute a constitucionalidade formal e material de dispositivos da Lei nº 14.195/2021. Enquanto não houver decisão que afaste sua aplicação, contudo, permanece vigente a atual redação do Código de Processo Civil.
A tendência atual, portanto, é de maior rigor com as execuções que permanecem sem resultado concreto. A prescrição intercorrente não representa mais apenas uma consequência da desídia do credor, mas também um limite temporal para a continuidade de processos nos quais não sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora.